
No Brasil, a cada 24 horas, quase 2 mil pessoas sofrem acidente de trabalho.
Queimaduras químicas, envenenamento, luxação (deslocamento da articulação), hérnia de qualquer natureza e a amputação de algum membro estão entre os acidentes mais frequentes, segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho.
Se você está nesta situação, já sofreu acidente de trabalho ou conhece alguém que tenha sofrido, este conteúdo é para você.
O que é o Auxílio-Acidente?
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória e por isso não deve ser confundido com os benefícios por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso do auxílio-acidente não existe uma incapacidade para o trabalho, na verdade, o que ocorre é que:
- O trabalhador sofreu um acidente de qualquer natureza (incluindo o acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional)
- Ficou com uma sequela permanente em razão desse acidente, ou em decorrência de uma doença ocupacional
- Essa sequela gerou uma redução na sua capacidade de trabalho
- E, por isso, tem direito a um valor indenizatório pago pelo INSS
Dessa forma, por ser um benefício indenizatório, o segurado pode continuar trabalhando sem perder o benefício, já que ele não substitui a remuneração recebida pelo trabalho.
No caso específico do auxílio-acidente, pressupõe-se que esse trabalhador recebeu a alta do INSS, então não está mais incapacitado para o trabalho, mas adquiriu uma sequela permanente e, por isso, recebe a indenização.
Lembrando que para ter esse direito é preciso que a sequela seja permanente e cause redução da capacidade para o trabalho.
Agora vamos descobrir quem pode ter direito a essa indenização.
Por ora, a regra é simples.
Se uma redução permanente ocorrer, você terá direito ao Auxílio-Acidente.
Exemplo do Salomão

Salomão era serralheiro e teve um de seus braços amputado por acidente de trabalho.
Como ele perdeu um braço, a sua capacidade para o trabalho foi diminuída.
Provavelmente, Salomão será readaptado em outra função na mesma empresa, porque, em regra, os serralheiros precisam dos dois braços e das duas mãos para o trabalho.
Nesse caso, o segurado Salomão terá direito a uma indenização mensal pelo INSS, mais conhecida como Auxílio-Acidente.
Você recebe o valor do auxílio-acidente junto com o seu salário. Isso porque o auxílio é indenizatório.

Quem tem direito ao auxílio-acidente
Nem todos os trabalhadores brasileiros podem ter direito ao benefício, dentre os contribuintes da previdência social não tem direito ao auxílio-acidente:
- O contribuinte individual (pois trabalha de forma autônoma, sem relação de emprego);
- E nem o contribuinte facultativo (pois não exerce trabalho remunerado);
Assim, podem ter direito ao benefício indenizatório:
- Segurado empregado, aquele que trabalha com registro em carteira e vínculo empregatício – seja urbano ou rural;
- Empregados domésticos;
- Segurado especial: trabalhador rural sem carteira assinada, que trabalha em economia familiar, o pescador artesanal, o indígena (reconhecido pela FUNAI) que utilize para os seus trabalhos materiais que venham do extrativismo vegetal;
- E trabalhador avulso
Agora que já sabemos o que é o auxílio-acidente e quem pode ter direito, vamos descobrir quais são os requisitos para receber o benefício.
Quais são os requisitos para receber o auxílio-acidente.
Os requisitos principais para esse benefício são dois que devem ser comprovados juntos:

O acidente não precisa ser de trabalho, ele pode ser outro: seja no trânsito, jogando bola, em sua residência ou até mesmo um acidente vascular cerebral – AVC.
Contudo, ele deve ter deixado o segurado com uma sequela permanente que gerou uma redução na sua capacidade para o trabalho.
Outro requisito indispensável é que no dia do acidente o segurado tenha a qualidade de segurado!
Ou seja, que no dia do acidente, o trabalhador esteja contribuindo ao INSS ou esteja no período de graça (período em que não contribui, mas permanece coberto pelo INSS). Lembrando que este benefício busca indenizar o trabalhador que adquiriu algum problema e que, possivelmente, não consiga desenvolver mais integralmente todo o seu potencial de trabalho.
Doença ocupacional dá direito ao auxílio-acidente?
A Doença ocupacional é aquela adquirida pela atividade desenvolvida no trabalho ou pelo meio ambiente que esteve exposto é bastante comum e é considerada como acidente de trabalho, conforme determina a lei 8.213/91.
Assim, aquele trabalhador que possui uma doença ocupacional, pode receber o auxílio-doença acidentário e depois, se comprovada a sequela que reduz sua capacidade de trabalho, poderá ter direito ao benefício de auxílio-acidente.
Inclusive, uma novidade já desde 2022 é a inclusão da Síndrome do Esgotamento Profissional ou Burnout oficialmente como uma doença ocupacional.
O que preciso para receber o auxílio-acidente: documentos para o seu pedido.
- CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;
- Documentos pessoais (CNH, RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento);
- CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais;
- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Contrato de trabalho;
- Laudo médico com a anamnese, CID e assinatura com CRM do profissional especialista;
- Receitas de medicamentos e atestados médicos;
- Laudos de exames;
- Boletim de Ocorrência de acidente (quando for o caso de acidente de trânsito);
- Relatório de acidente da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) etc.
Quando começo a receber o auxílio-acidente?
O STJ já definiu que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao término do benefício de auxílio-doença recebido.
Assim, se o segurado ficou afastado do trabalho até o dia 20.11.2021, o benefício é devido a partir do dia 21.11.2021.
Já no caso de o segurado não ter recebido o auxílio-doença, o auxílio-acidente será devido a partir do requerimento do auxílio-acidente no INSS.
Em regra, você irá receber esse valor indenizatório a partir do dia seguinte do fim do seu auxílio-doença (ou requerimento do auxílio-acidente no INSS) e vai até o último dia antes de você começar a receber a sua aposentadoria.
Atenção, em regra acontece isso, mas mais adiante vamos ver que ainda existem outras possibilidades para o INSS parar de pagar o seu auxílio-acidente.
Qual o valor do benefício de auxílio-acidente?
O cálculo para o pagamento do auxílio-acidente passou por várias mudanças, então para ficar mais fácil, vamos dividir cada período certinho.
- Se a comprovação da sua sequela permanente e a redução da sua capacidade de trabalho aconteceu até 10/11/19, você terá uma forma de calcular o seu benefício.
- Se aconteceu entre 11/11/2019 e 20/04/2020, a sua conta será diferente.
- Agora, se aconteceu a partir de 21/04/2020, a conta será outra.
Vem comigo entender qual é a conta feita em cada período:
Até 10 de novembro de 2019
Ocorrendo o fato gerador (comprovação da redução da capacidade de trabalho por sequela deixada por acidente / lesão /doença) até 10 de novembro de 2019, você receberá o valor de 50% do valor do salário do benefício.
Essa conta é feita com a média aritmética simples das 80% maiores remunerações realizadas a partir de julho de 1994.
Vamos pegar o exemplo de dona Joana que teve seu auxílio-acidente concedido em 01/11/2019:

Agora, a partir de 11/11/2019, passou a valer a forma de cálculo colocada na MP 905.
Medida Provisória n° 905
Em 11 de novembro de 2019, foi publicada uma medida provisória que alterava o valor do benefício de auxílio-acidente, essa nova fórmula valeu de 11/11/2019 até 20/04/2020, data em que a MP foi revogada.
Assim, aqueles segurados que tiveram seu fato gerador constatado nesse período, terão direito ao valor correspondente aos 50% da remuneração que ele receberia por incapacidade permanente.
O benefício por incapacidade permanente, também conhecido como aposentadoria por invalidez, é calculado a partir de 60% da média de todas as contribuições realizadas, a partir de julho de 1994, acrescentado 2% por cada ano que a mulher ultrapassar os 15 anos e o homem os 20 anos de contribuição.
Após este cálculo, você terá o valor que receberia caso fosse aposentado por incapacidade permanente. Desse valor, você receberá 50% como auxílio-acidente.
Vamos ao mesmo exemplo da dona Joana, mas agora suponhamos que sua sequela com redução da capacidade de trabalho foi confirmada em 15/12/2019:

Como a Medida Provisória não foi convertida em lei, ela deixou de valer.
A partir de 21 de abril de 2020
Com a revogação da Medida Provisória n° 905 de 2019, o cálculo do benefício volta a ser como antes dela, ou seja, 50% do valor do salário do benefício.
Contudo, como a norma anterior usava a regra antes da reforma previdenciária, agora temos outra mudança no cálculo do benefício.
Assim, com a reforma previdenciária, o salário base é calculado com base em 100% das contribuições realizadas desde julho de 1994.
Vamos usar o mesmo exemplo da dona Joana, mas agora suponhamos que sua sequela com redução da capacidade de trabalho foi confirmada e concedida em 15/12/2020 (sem a MP e já com a reforma previdenciária)

Ficou muito mais complicado verificar em qual caso a sua situação se enquadra, não é mesmo? Então atenção para a tabela abaixo:

E aí, gostou das informações? Conhece alguém que ficou com uma lesão por conta de um acidente?
Então procure seu advogado especialista e busque seus direitos.
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